sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Produto novo com defeito: o que fazer?

por Angela Crespo, Seção: Coluna Josué Rios
Quando o produto novo adquirido pelo consumidor apresenta defeito, o adquirente não tem o direito à troca da mercadoria de imediato. Por quê? Porque o artigo 18 do Código do Consumidor, em lugar de determinar a substituição imediata do produto bichado, primeiro dá ao fabricante ou importador a chance de reparar o defeito, desde que o conserto seja realizado no prazo máximo de 30 dias.
Daí, a mulher do sr. Furtado, o Consumidor, questiona:
Quer dizer, então, que eu pago por um produto novo, recebo um “micado” e ainda sou obrigada a esperar 30 dias para o fabricante consertar o defeito?
É exatamente isso que consta do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – informo à senhora Furtado.
Essa norma é injusta, pois quem paga por um produto novo que apresenta defeito deveria ter o direito à troca na hora – brada a indignada a consumidora.
É compreensível a bronca da mulher do sr. Furtado. É que para o consumidor, que muitas vezes verte o suor de quem rala os joelhos em pedras para pagar as prestações da geladeira nova enfartada, ou do carro que é mais amigo do guincho do que do dono, parece, realmente, injusta a norma que impede a troca imediata do produto.
Dizem os especialistas e intérpretes do CDC que a tolerância de prazo para o conserto atende, juridicamente falando, ao que chamam de “princípio da conservação do negócio jurídico,” ou seja, antes de desfazer a compra ou trocar o produto, deve-se, primeiro, tentar uma saída (o conserto) para não alterar ou cancelar a venda feita ao consumidor.
Mas, o pior de tudo, é que nem no prazo máximo de 30 dias muitas empresas consertam o produto. Só que, nesse caso, o fabricante faltoso sofre uma punição. Qual? A lei dá ao consumidor ou o direito de exigir a troca imediata do produto ou o cancelamento da compra, recebendo de volta o valor pago pela mercadoria, com atualização monetária.
E anote: a opção do cancelamento é claramente vantajosa para o consumidor no caso de produto que está sujeito a queda de preço no mercado, como, por exemplo, ocorre com computadores, DVDs, e outros lançamentos. Isso porque, com o recebimento do valor atualizado do produto defeituoso não consertado, o consumidor pode comprar o mesmo produto nas lojas do ramo e ainda sobrar algum dinheiro. Mais: o cancelamento da compra, e não a troca do produto, pode livrar o consumidor de se ver novamente diante de uma bomba, ou seja, de um produto da marca anterior.
Fonte: http://blog.estadao.com.br/blog/advdefesa

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